O Código de Direito Canónico (em latim Codex Iuris Canonici; CIC) é o conjunto ordenado das normas jurídicas do direito canônico que regulam a organização da Igreja Católica Romana (de rito latino), a hierarquia do seu governo, os direitos e obrigações dos fiéis e o conjunto de sacramentos e sanções que se estabelecem pela contravenção das mesmas normas. Na prática é a Constituição da Igreja Católica.
Até 1917 a Igreja Católica era regida por um
conjunto não organizado em código unificado de normas jurídicas tanto
espirituais como temporais. O Concílio Vaticano I fez referência à
necessidade de realizar uma compilação onde se agrupassem e ordenassem essas
normas, se eliminassem as que já não estavam em vigor e se codificassem as
restantes com ordem e clareza. Pio X em 1904 criou uma comissão para a
redacção do Código de Direito Canónico. Após doze anos de trabalhos, o então
Papa Bento XV promulgou o Código de 1917. O Código entrou em vigor 1918. O novo
código passou a formar um corpo único e autêntico para toda a Igreja Católica
de rito latino. Por sua vez, continuou-se o trabalho de codificação, com o
intuito de completar o ordenamento jurídico com um código de direito canônico
para as Igrejas sui iuris ou autónomas, de rito oriental. O código
dos Cânones das Igrejas Orientais foi publicado em 1991.
Na convocação do Concílio Vaticano II, João XXIII anunciou a
reforma do Código, Uma comissão foi nomeada por Paulo VI em 1964 para reformar
o Código. Depois de muitos estudos, em 25 de janeiro de 1983 o Papa João
Paulo II promulgou o novo Código, que entrou em vigor em 27 de novembro do
mesmo ano e permanece em vigor até hoje.
O Código de Direito Canônico está ordenado em cânones que
cumprem funções similares aos artigos nos textos legislativos civis e
divide-se em sete livros. Neles está a organização da Igreja: A estrutura das
dioceses, arquidioceses e demais setores; as eparquias, das províncias e
regiões eclesiásticas, das conferências episcopais (CNBB), dos sínodos
diocesanos; das paróquias, etc. Também disciplina o papel das dioceses; o
papel dos vigários episcopais, dos vigários gerais e dos vigários judiciais no
governo da diocese; o papel do Arcebispo e suas funções na administração da
província eclesiástica. Também rege as obrigações e os direitos dos bispos,
dos párocos e dos fiéis;
Mais especificamente
sobre a Catequese, encontramos os seguintes ordenamentos:
cân. 774.
§ 2. § 1. A
solicitude pela catequese, sob a direção da legítima autoridade eclesiástica, é
responsabilidade de todos os membros da Igreja, cada um segundo as suas
funções.
§ 2. Antes de quaisquer outros, os pais têm obrigação
de formar, pela palavra e pelo exemplo, seus filhos na fé e na prática da vida
cristã; semelhante obrigação têm aqueles que fazem as vezes dos pais, bem como os
padrinhos.
Cân. 776 Em virtude de seu ofício, o pároco tem obrigação de cuidar da formação catequética de adultos, jovens e crianças; para isto, sirva-se da colaboração dos clérigos ligados à sua paróquia, dos membros de institutos de vida consagrada ou de sociedades de vida apostólica, levando em conta a índole de cada instituto; sirva-se também da colaboração dos leigos, sobretudo catequistas; todos esses, a não ser que estejam legitimamente impedidos, não deixem de prestar de boa vontade seu trabalho. Promova e favoreça a tarefa dos pais na catequese familiar, mencionada no cân. 774, § 2. *
Cân. 777 Levando em conta as normas estabelecidas pelo Bispo
diocesano, o pároco cuide de modo especial:
1° - que se dê catequese adequada para a celebração dos
sacramentos;
2° - que as crianças, pela formação catequética ministrada
durante tempo conveniente, sejam devidamente preparadas para a primeira
recepção dos sacramentos da penitência e da santíssima Eucaristia e para o
sacramento da confirmação;
3° - que elas, recebida a primeira comunhão, tenham formação
catequética mais extensa e mais profunda;
4° - que se dê formação catequética também aos deficientes
mentais e físicos, segundo o permita a condição deles;
5° - que a fé dos jovens e adultos seja fortalecida, esclarecida e aperfeiçoada mediante formas e iniciativas diversas.
Cân. 785 § 1. Para a realização da obra das missões, sejam assumidos catequistas, isto é, fiéis leigos que sejam devidamente instruídos e se distingam pela vivência cristã, os quais, sob a coordenação do missionário, se dediquem inteiramente à apresentação da doutrina evangélica e à direção dos exercícios litúrgicos e das obras de caridade.
§ 2. Os catequistas sejam formados em escolas para isso destinadas ou, onde não existirem, sob a direção dos missionários.
Segundo estes cânones (normas), vê-se que muito do que os catequistas fazem na Igreja é Lei , portanto, há que se valorizar e proporcionar aos catequistas formação adequada bem como, apoio espiritual, logístico e financeiro para o serviço da catequese.
Resumido por Ângela Rocha - Catequistas em Formação
FONTE:
Código de Direito Canônico,
em diversas línguas no portal da Santa Sé.
Código
de Direito Canônico (PDF).
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