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terça-feira, 21 de dezembro de 2021

O CÓDIGO DIREITO CANÔNICO (CDC ou CIC) E A CATEQUESE


O Código de Direito Canónico (em latim Codex Iuris Canonici; CIC) é o conjunto ordenado das normas jurídicas do direito canônico que regulam a organização da Igreja Católica Romana (de rito latino), a hierarquia do seu governo, os direitos e obrigações dos fiéis e o conjunto de sacramentos e sanções que se estabelecem pela contravenção das mesmas normas. Na prática é a Constituição da Igreja Católica.

Até  1917 a Igreja Católica era regida por um conjunto não organizado em código unificado de normas jurídicas tanto espirituais como temporais. O Concílio Vaticano I fez referência à necessidade de realizar uma compilação onde se agrupassem e ordenassem essas normas, se eliminassem as que já não estavam em vigor e se codificassem as restantes com ordem e clareza. Pio X em 1904 criou  uma comissão para a redacção do Código de Direito Canónico. Após doze anos de trabalhos, o então Papa Bento XV promulgou o Código de 1917. O Código entrou em vigor 1918. O novo código passou a formar um corpo único e autêntico para toda a Igreja Católica de rito latino. Por sua vez, continuou-se o trabalho de codificação, com o intuito de completar o ordenamento jurídico com um código de direito canônico para as Igrejas sui iuris ou autónomas, de rito oriental. O código dos Cânones das Igrejas Orientais foi publicado em 1991.

Na convocação do Concílio Vaticano II, João XXIII anunciou a reforma do Código, Uma comissão foi nomeada por Paulo VI em 1964 para reformar o Código. Depois de muitos estudos, em 25 de janeiro de 1983 o Papa João Paulo II promulgou o novo Código, que entrou em vigor em 27 de novembro do mesmo ano e permanece em vigor até hoje.

O Código de Direito Canônico está ordenado em cânones que cumprem funções similares aos artigos nos textos legislativos civis e divide-se em sete livros. Neles está a organização da Igreja: A estrutura das dioceses, arquidioceses e demais setores; as eparquias, das províncias e regiões eclesiásticas, das conferências episcopais (CNBB), dos sínodos diocesanos; das paróquias, etc. Também disciplina o papel das dioceses; o papel dos vigários episcopais, dos vigários gerais e dos vigários judiciais no governo da diocese; o papel do Arcebispo e suas funções na administração da província eclesiástica. Também rege as obrigações e os direitos dos bispos, dos párocos e dos fiéis;

Mais especificamente sobre a Catequese, encontramos os seguintes ordenamentos:

cân. 774.

§ 2. § 1. A solicitude pela catequese, sob a direção da legítima autoridade eclesiástica, é responsabilidade de todos os membros da Igreja, cada um segundo as suas funções.

§ 2. Antes de quaisquer outros, os pais têm obrigação de formar, pela palavra e pelo exemplo, seus filhos na fé e na prática da vida cristã; semelhante obrigação têm aqueles que fazem as vezes dos pais, bem como os padrinhos.

Cân. 776 Em virtude de seu ofício, o pároco tem obrigação de cuidar da formação catequética de adultos, jovens e crianças; para isto, sirva-se da colaboração dos clérigos ligados à sua paróquia, dos membros de institutos de vida consagrada ou de sociedades de vida apostólica, levando em conta a índole de cada instituto; sirva-se também da colaboração dos leigos, sobretudo catequistas; todos esses, a não ser que estejam legitimamente impedidos, não deixem de prestar de boa vontade seu trabalho. Promova e favoreça a tarefa dos pais na catequese familiar, mencionada no cân. 774, § 2. *

Cân. 777  Levando em conta as normas estabelecidas pelo Bispo diocesano, o pároco cuide de modo especial:

1° - que se dê catequese adequada para a celebração dos sacramentos;

2° - que as crianças, pela formação catequética ministrada durante tempo conveniente, sejam devidamente preparadas para a primeira recepção dos sacramentos da penitência e da santíssima Eucaristia e para o sacramento da confirmação;

3° - que elas, recebida a primeira comunhão, tenham formação catequética mais extensa e mais profunda;

4° - que se dê formação catequética também aos deficientes mentais e físicos, segundo o permita a condição deles;

5° - que a fé dos jovens e adultos seja fortalecida, esclarecida e aperfeiçoada mediante formas e iniciativas diversas.


Cân. 785 § 1. Para a realização da obra das missões, sejam assumidos catequistas, isto é, fiéis leigos que sejam devidamente instruídos e se distingam pela vivência cristã, os quais, sob a coordenação do missionário, se dediquem inteiramente à apresentação da doutrina evangélica e à direção dos exercícios litúrgicos e das obras de caridade.

§ 2. Os catequistas sejam formados em escolas para isso destinadas ou, onde não existirem, sob a direção dos missionários.

Segundo estes cânones (normas), vê-se que muito do que os catequistas fazem na Igreja é Lei , portanto, há que se valorizar e proporcionar aos catequistas formação adequada bem como, apoio espiritual, logístico e financeiro para o serviço da catequese.

 

Resumido por Ângela Rocha - Catequistas em Formação

 

FONTE:

Código de Direito Canônico, em diversas línguas no portal da Santa Sé.

Código de Direito Canônico (PDF).

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