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quinta-feira, 22 de novembro de 2018

QUEM CONVIDAR PARA PADRINHOS?


 
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES “LEGAIS” SOBRE O BATISMO NA IGREJA CATÓLICA:

“Vi nas redes sociais, uma foto onde os pais de um adolescente de 12 anos, estavam agradecendo um convite, aos pais de uma criança que seria batizada por este adolescente. Ressaltando que não é um convite para ser padrinho de batismo, ou de vela como alguns chamam, mas para ser padrinho de “apresentar” ou “consagrar”, como é a tradição de algumas famílias chamarem padrinhos para essa finalidade. Isso é certo? Gostaria de saber também, sobre a questão de serem chamadas duas pessoas que não tem vínculo conjugal nenhum para serem padrinhos de batismo de uma criança, ou de “vela” como dizem alguns, onde uma das pessoas tem menos de 15 anos de idade. Talvez seja precipitado de minha parte, mas acho imaturo. Infelizmente o Sacramento do Batismo não é respeitado como deveria ser. Muitas pessoas o tratam como um evento social. ”

“Hoje em dia, que os pais chamam qualquer pessoa para padrinho, nem nenhum propósito, e por tradição, e por fim, o que o padre vai fazer? Se o adolescente for crismado está preparado embora não tenha maturidade nenhuma...”

“Não podemos chamar qualquer pessoa para ser padrinho de crisma ou de batismo. Tem que ser pessoas que tenham maturidade pois são os padrinhos que irão acompanhar seus afilhados na vida espiritual, e dar-lhe assistência quando precisar".

Sobre a questão das madrinhas ou padrinhos de “Consagração”, esta tradição vem de um “tratado” escrito por São Luís Maria Grignion de Montfort, o “Tratado da verdadeira devoção”. O livro fala da devoção a Nossa Senhora e da necessidade de consagração a ela. Aqui a questão é mais para adultos do que exatamente para crianças batizadas na mais tenra idade.

Que se trate de uma “tradição” da Igreja, e não exatamente uma “norma”, acredito que os critérios a serem adotados na escolha destes “padrinhos” devem ser os mesmos que para os padrinhos de batismo. Isso porque, segundo algumas justificativas deste costume, o padrinho ou madrinha de consagração é responsável por ensinar à criança a devoção a Maria. Logo, uma criança de 12 anos, a não ser que tivesse maturidade e conhecimento, não poderia ser este padrinho. “Quando Maria está presente em uma alma, o Espírito Santo está nela plenamente e se comunica com ela. Um dos motivos do Espírito não realizar maravilhas nas almas é que não encontra nelas uma união íntima com sua fiel Esposa, a Virgem Maria. (TVD 36).

Agora, convém falar um pouco sobre algumas NORMAS que regem o sacramento do batismo:

Primeiro que existem, além das normas DIOCESANAS, que são determinadas pelos Bispos, as normas do CDC – Código de Direito Canônico (Promulgado pela Constituição Apostólica “Sacrae disciplinae leges” de João Paulo II), que tem força de lei na Igreja Católica.

As normas determinam que haja uma preparação prévia, do adulto a ser batizado; e se criança, tanto dos pais, quanto dos padrinhos, mesmo que estes tenham uma vivência comunitária na paróquia. Dessa forma, temos no CDC a seguinte instrução:

Cânon 851 – A celebração do batismo deve ser devidamente preparada; assim:

1° – O adulto que pretende receber o batismo seja admitido ao catecumenato e, enquanto possível, percorra os vários graus até a iniciação sacramental, de acordo com o ritual de iniciação, adaptado pela Conferência dos Bispos, e segundo normas especiais dadas por ela;
2° – Os pais da criança a ser batizada, e também os que vão assumir o encargo de padrinhos, sejam convenientemente instruídos sobre o significado desse sacramento e as obrigações dele decorrentes; o pároco, por si ou por outros, cuide que os pais sejam devidamente instruídos por meio de exortações pastorais, e também mediante a oração comunitária reunindo mais famílias e, quando possível, visitando-as.

SOBRE OS PADRINHOS:

Cânon 874 – § 1. Para que alguém seja admitido para assumir o encargo de padrinho, é necessário que:

 Seja designado pelo próprio batizando ou pelos pais ou por quem faz as vezes destes ou, na falta deles, pelo pároco ou ministro, e possua aptidão e intenção de desempenhar este múnus;
Tenha completado dezesseis anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou pareça ao pároco ou ministro que se deva admitir uma exceção por justa causa;
(O Diretório da Iniciação cristã da Arquidiocese de Curitiba, por exemplo, determina a idade de 18 anos, salvo expressa autorização do arcebispo).
Seja católico, confirmado, já tenha recebido o Santíssimo Sacramento da Eucaristia e leve uma vida de acordo com a fé e o encargo que vai assumir;
não esteja abrangido por nenhuma pena canónica legitimamente aplicada ou declarada; 
não seja o pai ou a mãe do batizando.
§ 2. O batizado pertencente a uma comunidade eclesial não católica só se admita juntamente com um padrinho católico e apenas como testemunha do batismo.

Ou seja, a admissão de uma pessoa, fora das normas, como padrinho ou madrinha, fere o Direito Canônico. Mesmo havendo “uma exceção por justa causa”, é preciso usar o  bom-senso, para que isto não se torne uma regra ou prática comum na paróquia.

Quanto aos parentes, podem ser tios, primos, avós, sobrinhos, etc. Só não podem ser os próprios pais. Importante é considerar que os padrinhos não se afastam da vida do afilhado.

Sobre se o casal que for padrinho não ter vínculo conjugal nenhum, não tem problema, mas, se forem casais "amasiados" ou de 2ª união, apesar dos diretórios pedirem que tenham o sacramento do matrimônio para poderem batizar alguém, é preciso considerar as palavras do Papa Francisco sobre isso: é necessário acolher estes casais e usar de misericórdia como atitude fundamental. Acolher e discernir é algo que compete aos párocos, neste caso.

Sobre este assunto, destaco aqui o parecer de um Frei Franciscano, com o qual concordo:


Os padrinhos, a serem escolhidos, devem preencher os requisitos da idade (16 anos); serem católicos, já crismados, tendo recebido o sacramento da eucaristia, levando a vida de acordo com a fé e o encargo que vão assumir, não sendo atingidos por nenhuma penalidade canônica, porque tais critérios fazem parte das normas universais do ordenamento jurídico da Igreja e nisso não estamos autorizados a mudar a doutrina canônica. Porém, em relação à união irregular, naquelas dioceses onde isso não é colocado em modo explícito no seu ordenamento particular, que haja bom senso. Há muitos casais que vivem em modo irregular na Igreja, mas que são verdadeiros exemplos de vida na igreja doméstica (família) e na participação dentro da comunidade. Se houver uma avaliação mais criteriosa, muitas vezes são melhores que certos casais regulares (que contraíram matrimônio na Igreja) e que, no entanto, só aparecem na comunidade nestes momentos, como se fosse um ato social. Somado a este tipo de análise, sou ainda do parecer que a Pastoral do Batismo, ajudada pela Pastoral Familiar, possa também opinar na decisão dos padrinhos a serem escolhidos, junto aos pais dos batizandos. E que prevaleça a misericórdia do Bom Pastor sobre as normas, que nem sempre são fáceis de serem aplicadas objetivamente em cada caso que se nos apresenta.
 (Frei Ivo Müller, OFM - Província Franciscana da Imaculada Conceição do Brasil).


OUTRA CONSIDERAÇÃO:

TODAS AS DIOCESES têm normas sobre os SACRAMENTOS, determinadas pelo seu BISPO e as comissões. Precisamos conhece-las!

Felizmente, muitas dioceses têm abordado a questão do Sacramento do Batismo, de forma condizente com as práticas de “Iniciação à Vida Cristã” (IVC) e estão revendo as questões da “preparação de pais e padrinhos”, tratando o assunto, não mais como um “curso de batismo” de uma tarde de final de semana, mas, como uma verdadeira “catequese” a respeito do sacramento. Em vários lugares, pais e padrinhos tem tido um tratamento “personalizado” quando procuram a paróquia para batizar seus filhos. Este tratamento está trazendo “de volta” muitas famílias que se afastaram da Igreja e só vem até ela em busca de sacramentos. Agora as famílias são “reiniciadas” na fé e não somente adquirem “conhecimento” do que é o batismo.

Na Arquidiocese de Curitiba, temos um Diretório que disciplina a Iniciação à Vida Cristã em todas as suas instâncias, incluindo o batismo de crianças. Este diretório determina que PAIS e PADRINHOS, sem exceção, precisam fazer a "Preparação próxima ao Batismo", que consta de 3 encontros feitos em 3 domingos (ou outro dia que a paróquia achar conveniente), de mais ou menos 2 a 3 horas cada. Existe ainda um quarto encontro que é feito na casa dos pais se a mãe ainda estiver grávida. Os padres da arquidiocese são orientados a não abrir mão desta preparação para ministrar o batismo e a obedecer às normas do CDC.

Isso tudo que citei acima, não significa que tudo é "maravilhoso" e "certinho". Claro que um ou outro padre pode fazer exceção ou não exigir a formação de determinadas pessoas, mas, isso é feito sem que o arcebispo tome conhecimento ou autorize, e ele também não consegue ter controle total de tudo. Quem dera que todos tivessem o discernimento de entender que estas exigências, além de “legais”, são necessárias para uma Iniciação a Vida Cristã que reintegre as famílias afastadas.

FINALIZANDO: Existem sempre NORMAS que regem os sacramentos, por mais que uma diocese seja meio "atrasada" com relação às orientações sobre a Iniciação à Vida Cristã. Os párocos sabem delas e se não as praticam, podem ter alguma razão pastoral. Pesquisem a respeito e, se for o caso, perguntem ao padre o porquê da exceção. Podemos nos surpreender!

E como é a preparação ao batismo em sua paróquia? Segue as normas da Igreja ou é “ao gosto do freguês”?

Ângela Rocha
Catequistas em Formação

Roteiros e orientações para a catequese batismal - Arquidiocese de Curitiba - PR


FONTE:
 JOÃO PAULO II. CDC – Código de Direito Canônico: Constituição apostólica “Sacrae disciplinae leges” de promulgação do Código de Direito Canônico (25/01/1983). Roma: 1983.

ARQUIDIOCESE DE CURITIBA. Diretório Arquidiocesano da Iniciação à Vida Cristã. Curitiba: Editora Arquidiocesana, 2013.



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