ALGUMAS CONSIDERAÇÕES “LEGAIS” SOBRE O
BATISMO NA IGREJA CATÓLICA:
“Vi nas
redes sociais, uma foto onde os pais de um adolescente de 12 anos, estavam
agradecendo um convite, aos pais de uma criança que seria batizada por este
adolescente. Ressaltando que não é um convite para ser padrinho de batismo, ou
de vela como alguns chamam, mas para ser padrinho de “apresentar” ou “consagrar”,
como é a tradição de algumas famílias chamarem padrinhos para essa finalidade. Isso
é certo? Gostaria de saber também, sobre a questão de serem chamadas duas
pessoas que não tem vínculo conjugal nenhum para serem padrinhos de batismo de
uma criança, ou de “vela” como dizem alguns, onde uma das pessoas tem menos de
15 anos de idade. Talvez seja precipitado de minha parte, mas acho imaturo. Infelizmente
o Sacramento do Batismo não é respeitado como deveria ser. Muitas
pessoas o tratam como um evento social. ”
“Hoje em
dia, que os pais chamam qualquer pessoa para padrinho, nem nenhum propósito, e
por tradição, e por fim, o que o padre vai fazer? Se o adolescente for crismado
está preparado embora não tenha maturidade nenhuma...”
“Não
podemos chamar qualquer pessoa para ser padrinho de crisma ou de batismo. Tem que
ser pessoas que tenham maturidade pois são os padrinhos que irão acompanhar
seus afilhados na vida espiritual, e dar-lhe assistência quando precisar".
Sobre a questão das madrinhas ou padrinhos de “Consagração”,
esta tradição vem de um “tratado” escrito por São Luís Maria Grignion de
Montfort, o “Tratado
da verdadeira devoção”. O livro fala da devoção a Nossa Senhora e da
necessidade de consagração a ela. Aqui a questão é mais para adultos do que
exatamente para crianças batizadas na mais tenra idade.
Que se trate de uma “tradição” da Igreja, e não exatamente
uma “norma”, acredito que os critérios a serem adotados na escolha destes “padrinhos”
devem ser os mesmos que para os padrinhos de batismo. Isso porque, segundo algumas
justificativas deste costume, o padrinho ou madrinha de consagração é
responsável por ensinar à criança a
devoção a Maria. Logo, uma criança de 12 anos, a não ser que tivesse
maturidade e conhecimento, não poderia ser este padrinho. “Quando Maria está presente em uma alma, o Espírito Santo está nela plenamente
e se comunica com ela. Um dos motivos do Espírito não realizar maravilhas nas
almas é que não encontra nelas uma união íntima com sua fiel Esposa, a Virgem
Maria. (TVD 36).
Agora,
convém falar um pouco sobre algumas NORMAS que regem o sacramento do batismo:
Primeiro que existem, além das normas DIOCESANAS, que são
determinadas pelos Bispos, as normas do CDC
– Código de Direito Canônico (Promulgado pela Constituição Apostólica “Sacrae disciplinae leges” de João Paulo
II), que tem força de lei na Igreja Católica.
As normas determinam que haja uma preparação prévia, do adulto
a ser batizado; e se criança, tanto dos
pais, quanto dos padrinhos, mesmo que estes tenham uma vivência comunitária
na paróquia. Dessa forma, temos no CDC a seguinte instrução:
Cânon 851 – A celebração do batismo deve ser
devidamente preparada; assim:
1° – O adulto que pretende receber o batismo seja admitido ao
catecumenato e, enquanto possível, percorra os vários graus até a iniciação
sacramental, de acordo com o ritual de iniciação, adaptado pela Conferência dos
Bispos, e segundo normas especiais dadas por ela;
2° – Os pais da criança a ser batizada, e também os que vão
assumir o encargo de padrinhos, sejam convenientemente instruídos sobre o significado
desse sacramento e as obrigações dele decorrentes; o pároco, por si ou por
outros, cuide que os pais sejam devidamente instruídos por meio de exortações
pastorais, e também mediante a oração comunitária reunindo mais famílias e,
quando possível, visitando-as.
SOBRE OS PADRINHOS:
Cânon 874 – § 1. Para que alguém
seja admitido para assumir o encargo de padrinho, é necessário que:
1º Seja designado pelo próprio batizando ou pelos pais ou
por quem faz as vezes destes ou, na falta deles, pelo pároco ou ministro, e
possua aptidão e intenção de desempenhar este múnus;
2º Tenha completado dezesseis anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou pareça ao pároco ou ministro que se deva
admitir uma exceção por justa causa;
(O
Diretório da Iniciação cristã da Arquidiocese de Curitiba, por exemplo,
determina a idade de 18 anos, salvo expressa autorização do arcebispo).
3º Seja católico,
confirmado, já tenha recebido o
Santíssimo Sacramento da Eucaristia e
leve uma vida de acordo com a fé e o encargo que vai assumir;
4° não esteja abrangido por nenhuma pena canónica
legitimamente aplicada ou declarada;
5° não seja o pai ou a mãe do batizando.
§ 2. O batizado pertencente a uma comunidade eclesial não
católica só se admita juntamente com um padrinho católico e apenas como
testemunha do batismo.
Ou seja, a admissão de uma pessoa, fora das normas, como
padrinho ou madrinha, fere o Direito Canônico. Mesmo havendo “uma exceção por justa causa”, é preciso
usar o bom-senso, para que isto não se
torne uma regra ou prática comum na paróquia.
Quanto aos parentes, podem ser tios, primos, avós, sobrinhos,
etc. Só não podem ser os próprios pais. Importante é considerar que os
padrinhos não se afastam da vida do afilhado.
Sobre se o casal que for padrinho
não ter vínculo conjugal nenhum, não tem problema, mas, se forem casais
"amasiados" ou de 2ª união, apesar dos diretórios pedirem que tenham
o sacramento do matrimônio para poderem batizar alguém, é preciso considerar as
palavras do Papa Francisco sobre isso: é necessário acolher estes casais e usar
de misericórdia como atitude fundamental. Acolher e discernir é algo que
compete aos párocos, neste caso.
Sobre este assunto, destaco aqui o parecer de um Frei
Franciscano, com o qual concordo:
Os padrinhos,
a serem escolhidos, devem preencher os requisitos da idade (16 anos); serem
católicos, já crismados, tendo recebido o sacramento da eucaristia, levando a
vida de acordo com a fé e o encargo que vão assumir, não sendo atingidos por
nenhuma penalidade canônica, porque tais critérios fazem parte das normas
universais do ordenamento jurídico da Igreja e nisso não estamos autorizados a
mudar a doutrina canônica. Porém, em relação à união irregular, naquelas
dioceses onde isso não é colocado em modo explícito no seu ordenamento
particular, que haja bom senso. Há muitos casais que vivem em modo irregular na
Igreja, mas que são verdadeiros exemplos de vida na igreja doméstica (família)
e na participação dentro da comunidade. Se houver uma avaliação mais
criteriosa, muitas vezes são melhores que certos casais regulares (que
contraíram matrimônio na Igreja) e que, no entanto, só aparecem na comunidade
nestes momentos, como se fosse um ato social. Somado a este tipo de análise,
sou ainda do parecer que a Pastoral do Batismo, ajudada pela Pastoral Familiar,
possa também opinar na decisão dos padrinhos a serem escolhidos, junto aos pais
dos batizandos. E que prevaleça a misericórdia do Bom Pastor sobre as normas, que
nem sempre são fáceis de serem aplicadas objetivamente em cada caso que se nos
apresenta.
(Frei Ivo Müller, OFM -
Província Franciscana da Imaculada Conceição do Brasil).
OUTRA
CONSIDERAÇÃO:
TODAS AS DIOCESES têm
normas sobre os SACRAMENTOS, determinadas pelo seu BISPO e as comissões.
Precisamos conhece-las!
Felizmente, muitas dioceses têm abordado a questão do
Sacramento do Batismo, de forma condizente com as práticas de “Iniciação à Vida
Cristã” (IVC) e estão revendo as questões da “preparação de pais e padrinhos”,
tratando o assunto, não mais como um “curso de batismo” de uma tarde de final
de semana, mas, como uma verdadeira “catequese” a respeito do sacramento. Em
vários lugares, pais e padrinhos tem tido um tratamento “personalizado” quando
procuram a paróquia para batizar seus filhos. Este tratamento está trazendo “de
volta” muitas famílias que se afastaram da Igreja e só vem até ela em busca de
sacramentos. Agora as famílias são “reiniciadas” na fé e não somente adquirem “conhecimento”
do que é o batismo.
Na Arquidiocese de Curitiba, temos um Diretório que disciplina a Iniciação à Vida Cristã em todas as suas
instâncias, incluindo o batismo de crianças. Este diretório determina que PAIS
e PADRINHOS, sem exceção, precisam fazer a "Preparação próxima ao
Batismo", que consta de 3 encontros feitos em 3 domingos (ou outro
dia que a paróquia achar conveniente), de mais ou menos 2 a 3 horas cada.
Existe ainda um quarto encontro que é feito na casa dos pais se a mãe ainda
estiver grávida. Os padres da arquidiocese são orientados a não abrir mão desta
preparação para ministrar o batismo e a obedecer às normas do CDC.
Isso tudo que citei acima, não significa que tudo é
"maravilhoso" e "certinho". Claro que um ou outro padre
pode fazer exceção ou não exigir a formação de determinadas pessoas, mas, isso
é feito sem que o arcebispo tome conhecimento ou autorize, e ele também
não consegue ter controle total de tudo. Quem dera que todos tivessem o
discernimento de entender que estas exigências, além de “legais”, são
necessárias para uma Iniciação a Vida Cristã que reintegre as famílias
afastadas.
FINALIZANDO: Existem sempre NORMAS que regem os
sacramentos, por mais que uma diocese seja meio "atrasada" com
relação às orientações sobre a Iniciação à Vida Cristã. Os párocos sabem delas
e se não as praticam, podem ter alguma razão pastoral. Pesquisem a respeito e,
se for o caso, perguntem ao padre o porquê da exceção. Podemos nos surpreender!
E como é a preparação ao batismo em sua paróquia? Segue as
normas da Igreja ou é “ao gosto do freguês”?
Ângela Rocha
Catequistas em Formação
ARQUIDIOCESE DE CURITIBA. Diretório Arquidiocesano da Iniciação à
Vida Cristã. Curitiba: Editora Arquidiocesana, 2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário